Ações Obstétricas (Parecer Técnico 0037) (10)
Sim. O profissional Enfermeiro assume, privativamente, os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica ou situações graves com risco de morte, e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (artigo 11, inciso I, alíneas "l" e "m" da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987).
Sim, de acordo com sua capacitação técnico-científica, sendo vedada sua realização por Técnicos/Auxiliares de Enfermagem.
Sim. A consulta pré-natal deverá ser realizada mediante a aplicação do Processo de Enfermagem (PE), previsto na Resolução COFEN nº 358/2009. Quanto à prescrição de medicamentos, há previsão legal no artigo 11, inciso II, alínea "c" da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, desde que exista o Protocolo Institucional a respeito, sendo importante sua fundamentação no PE e o conhecimento sobre farmacologia (ação, efeitos colaterais e reação adversa da droga a ser prescrita).
As funções dos Técnicos/Auxiliares de Enfermagem não se modificam quando na assistência de enfermagem à mulher no ciclo gravídico, estando elencadas nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986. Lembramos que estas ações somente poderão ser desenvolvidas sob supervisão e delegação do profissional Enfermeiro (artigo 13 do Decreto citado), mediante a aplicação do Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009).
Não. Essas ações são privativas do Enfermeiro por força da Lei nº 7.498/1986 (artigo 11, inciso I, alínea "m", e inciso II, alíneas "g", "h" e "i"), regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, e da Resolução COFEN nº 223/1999.
Sim, desde que tenha Especialização em Enfermagem Obstétrica. Somente o Enfermeiro Obstetra ou Especialista em Enfermagem Obstétrica e Assistência à Saúde da Mulher ou Obstetriz poderá realizar episiotomia e episiorrafia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 11 da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, e o artigo 3º, alínea "c", da Resolução COFEN nº 223/1999.
Sim, conforme determina o artigo 3º e alíneas da Resolução COFEN nº 223/1999.
Não, pois a recepção do recém nascido envolve situações de risco, avaliação e tomada de decisão imediata, sendo de competência do profissional Enfermeiro, conforme determinação legal (artigo 11, inciso I, alíneas "l" e "m" da Lei nº 7498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987).
Sim, o Enfermeiro possui autonomia profissional para realização de consulta de enfermagem (artigo 11, inciso I, alínea "i" da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987), avaliação do caso, respondendo integralmente pelos encaminhamentos devidos, inclusive a dispensa da paciente. Lembramos que deverá fazê-lo mediante implementação do Processo de Enfermagem, conforme Resolução COFEN nº 358/2009.
Sim. Conforme determina o artigo 11, inciso II, alíneas "g", "h" e "i", da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, qualquer profissional Enfermeiro poderá realizar assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, acompanhar evolução e trabalho de parto e executar parto normal sem distócia, contudo, a identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico e a realização de episiotomia e episiorrafia competem somente ao Enfermeiro Obstetra e Obstetriz (parágrafo único do artigo 11, desse mesmo Diploma Legal).
Adornos (Parecer Técnico 0003) (7)
Recomendamos a manutenção do relógio de pulso em local protegido (dentro do bolso), podendo ser retirado no momento do uso, para evitar seu contato com fluídos corpóreos.
Sim, desde que não haja regra contrária dentro da Instituição que trabalha. Cabe ao Enfermeiro, como líder da equipe e coordenador das ações de enfermagem, estabelecer regras de conduta para garantia da boa imagem da profissão. Recomendamos bom senso por parte do profissional.
Não. Seu uso pode ser determinado pelo Enfermeiro, como líder de sua equipe e responsável por sua coordenação, que estabelecerá normas de condutas a serem seguidas por todo corpo de enfermagem, para garantir o cuidado com a imagem da profissão. Contudo, os cabelos presos trazem maior controle de infecção, sendo atribuição do Enfermeiro prevenir e controlar sistematicamente a infecção hospitalar (artigo 11, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 7.498/1986).
Tatuagens são opções individuais, no entanto devemos considerar que em nossa sociedade estes adereços ainda exibem uma representação negativa. Portanto, sugerimos bom senso quanto ao local (visibilidade).
Dependerá das regras institucionais determinadas junto ao Enfermeiro Responsável Técnico, contudo, na área de preparo de quimioterápicos seu uso é proibido (item 32.3.9.4.6 da NR-32).
Ressalta-se que o uso de maquiagem por profissionais de enfermagem em área de administração do antineoplásico também não é recomendada, há trabalhos que demonstram que seu uso facilita a contaminação por aerossóis, que se fixam nela (http://www.epsjv.fiocruz.br/beb/Monografias2006/rebeca.pdf).
Adorno, segundo o dicionário Michaelis, significa adereço, atavio, enfeite, gala, ornato. São exemplos de adorno as alianças e os anéis, bem como pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches e piercings expostos. Para a enfermagem o significado de adorno se estende aos crachás pendurados com cordão e gravatas.
Não. O item 32.2.4.5 da Norma Regulamentadora (NR) nº 32 determina que o empregador deve vedar o uso de adornos pelos empregados. Cabe aos profissionais de enfermagem zelar pela imagem profissional. Ao Enfermeiro Responsável Técnico cabe determinar em Regimento Interno/Disciplinar as normas para o cumprimento da NR-32.
Anuidades & Taxas (6)
A taxa é o valor cobrado pela prestação de um serviço (concessão de inscrição, segunda via de documento, cancelamento, etc.) A anuidade é o tributo devido pelo profissional enquanto possuir inscrição ativa junto ao Conselho. Salientamos que no caso de o profissional possuir inscrição ativa em mais de um Conselho de Enfermagem serão devidas anuidades a ambos, uma vez que cada Conselho é independente.
Tem direito a restituição o profissional que pagou receita tributária a maior ou em duplicidade ao COREN-SP. O serviço de pedido de restituição deve ser solicitado pessoalmente pelo profissional de enfermagem, que deverá comparecer à matriz ou a uma subseção do COREN-SP munido do documento do Registro Geral (RG) e do(s) comprovante(s) ORIGINAL(is) de pagamento da importância a ser restituída. Após realização do serviço, o processo é analisado pelas Gerência de Atendimento ao Profissional (GAP) e Gerência Financeira(GEFIN) respectivamente, e, caso esteja em conformidade com os requisitos dispostos na Resolução COFEN-232/20, deferido pela Presidência.
O pagamento da anuidade, conforme o determinado em Lei, é destinado à proporcionar, ao sistema COFEN/COREN´s, toda a estrutura necessária para a Fiscalização e a Disciplina do exercício profissional. O Coren-SP existe para garantir que todo profissional de Enfermagem tenha o direito de exercer a profissão, e a atuação do Conselho é fundamental para evitar que leigos ou outros profissionais assumam ações (e consequentemente o emprego) de assistência de Enfermagem em Instituições de Saúde, públicas ou privadas, em todos os níveis de atuação, em todo o Estado de São Paulo; Se não existisse ou não estivesse agindo, certamente muitos profissionais de Enfermagem que investiram na profissionailização, não teriam o emprego que têm; O custo da anuidade não chega, para o Auxiliar de Enfermagem (por exemplo), a 01 entrada de cinema, por mês, dando-lhe em troca, o direito a receber os salários e seus respectivos direitos trabalhistas pelo ano todo; Da anuidade, sómente 75 % ficam com o Coren-SP, pois o resto, é repassado para o COFEN. Destes 75%, são cobertas todas as despesas necessárias à manutenção da infra-estrutura que permita um Coren-SP atuar em defesa da profissão e dos direitos do profissional de Enfermagem, além dos pacientes que têm o direito de receber este tipo de Assistência legal e ética; Nestes 75%, incluem-se as 07 subseções em todo o Estado, possibilitando que o profissional tenha constante e rápido acesso ao Conselho, e uma agilidade operacional, para que as respostas aos problemas constatados sejam dadas a tempo de evitarmos prejuizos a pacientes, profissionais e instituições; Nestes 75 %, cobrem-se todas as ações deste Conselho, a titulo de informação e comunicação aos profissionais de enfermagem; seminários profissionais (para os quais nunca foi cobrado nada); cursos de aprimoramento profissional, como o Projeto Qualidade com Responsabilidade que estivemos desenvolvendo, gratuitamente a todos os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em todo o Estado, com fornecimento de material didático, apostila, durante os anos de 2.001 e 2.002, com mais de 9.000 profissionais beneficiados nestes eventos, sendo que este Projeto objetivava alcançar o maior número possível de profissionais, abordando aspectos relacionados com a Diluição e Aplicação medicamentosa e cateterismos (SNG, SV, e outros); Nestes 75 %, cobrem-se todas as despesas necessárias às fiscalizações, em todo o Estado; Nestes 75 %, estão cobertas todos os investimentos feitos com um COREN-SP totalmente informatizado, para atender o melhor possível ao profissional de Enfermagem, numa estrutura que nenhum outro Conselho tem; Nestes 75 %, estão inclusos todos os tipos de ações que desenvolvemos para resgatar o respeito e lutarmos para a valorização do profissional de Enfermagem e da Profissão; Como pode ser comprovado, nada do que o profissional de Enfermagem paga deixa de ser visto com responsabilidade e ética. Tudo o que esta gestão faz é aberto à verificação de todos, a qualquer momento, e fazemos questão de que assim o seja, pois respeitamos demais os recursos que chegam a este Conselho, tendo plena consciência do quanto são sofridamente conquistados e procuramos, pelas nossas ações, devolver na forma de mais trabalho e dedicação à profissão.
SIM, pois o fato gerador da anuidade é o registro profissional e não o exercício da Enfermagem.
Esclarecemos que o cancelamento da inscrição é manifestação privativa do profissional e deverá ocorrer até 31 de março do ano corrente, caso contrário, será gerada a anuidade do ano seguinte.
Por ser considerado tributo, é vedada a isenção ou perdão do débito oriundo da anuidade, sem autorização legal. Todavia, mediante requerimento, é possível o parcelamento do débito.
A respeito das anuidades cobradas junto aos profissionais de Enfermagem, temos a considerar ao que segue: 1. O Coren-SP existe para garantir que todo profissional de Enfermagem tenha o direito de exercer a profissão, e a atuação do Conselho é fundamental para evitar que leigos ou outros profissionais assumam ações (e consequentemente o emprego) de assistência de Enfermagem em Instituições de Saúde, públicas ou privadas, em todos os níveis de atuação, em todo o Estado de São Paulo; 2. Se não existisse ou não estivesse agindo, certamente muitos profissionais de Enfermagem que investiram na profissionalização, não teriam o emprego que têm; 3. O custo da anuidade não chega, para o Auxiliar de Enfermagem (por exemplo), a 01 entrada de cinema, por mês, dando-lhe em troca, o direito a receber os salários e seus respectivos direitos trabalhistas pelo ano todo; 4. Da anuidade, sómente 75 % ficam com o COREN-SP, pois o resto, é repassado para o COFEN. Destes 75%, são cobertas todas as despesas necessárias à manutenção da infra-estrutura que permita um COREN-SP atuante em defesa da profissão e dos direitos do profissional de Enfermagem, além dos pacientes que têm o direito de receber este tipo de Assistência legal e ética; 5. Nestes 75%, incluem-se as 07 subseções em todo o Estado, possibilitando que o profissional tenha constante e rápido acesso ao Conselho, e uma agilidade operacional, para que as respostas aos problemas constatados sejam dadas a tempo de evitarmos prejuizos a pacientes, profissionais e instituições; 6. Nestes 75 %, cobrem-se todas as ações deste Conselho, a titulo de informação e comunicação aos profissionais de enfermagem; seminários profissionais (para os quais nunca foi cobrado nada); cursos de aprimoramento profissional, como o Projeto Qualidade com Responsabilidade que estivemos desenvolvendo, gratuitamente a todos os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em todo o Estado, com fornecimento de material didático, apostila, durante os anos de 2.001 e 2.002, com mais de 9.000 profissionais beneficiados nestes eventos, sendo que este Projeto objetivava alcançar o maior número possível de profissionais, abordando aspectos relacionados com a Diluição e Aplicação medicamentosa e cateterismos (SNG, SV, e outros); 7. Nestes 75 %, cobrem-se todas as despesas necessárias às fiscalizações, em todo o Estado; 8. Nestes 75 %, estão cobertas todos os investimentos feitos com um COREN-SP totalmente informatizado, para atender o melhor possível ao profissional de Enfermagem, numa estrutura que nenhum outro Conselho tem; 9. Nestes 75 %, estão inclusos todos os tipos de ações que desenvolvemos para resgatar o respeito e lutarmos para a valorização do profissional de Enfermagem e da Profissão; Como pode ser comprovado, nada do que o profissional de Enfermagem paga deixa de ser visto com responsabilidade e ética. Tudo o que esta gestão faz é aberto à verificação de todos, a qualquer momento, e fazemos questão de que assim o seja, pois respeitamos demais os recursos que chegam a este Conselho, tendo plena consciência do quanto são sofridamente conquistados e procuramos, pelas nossas ações, devolver na forma de mais trabalho e dedicação à profissão. Nossos horários, que para o público vai das 07 às 16 horas, na verdade, estende-se até 22-23 horas todos os dias, sem contar os finais de semanas em que estamos em reuniões e fiscalizações no Estado. Acreditamos, firmemente, que tudo o que fazemos está revertendo a favor da profissão e dos profissionais, e principalmente, a favor daqueles que mais sofreram enquanto este Conselho nada fez, que são os pacientes, razão de nossa existência profissional.
As anuidades são determinadas pelo COFEN quanto aos valores mínimos e máximos para todo o Território Nacional, considerando o disposto na Resolução COFEN nº 263/2001 e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, artigo 2º e parágrafos. O COREN-SP dentro da realidade de sua jurisdição (Estado) determina o valor que melhor convém cobrar dentro do parâmentro pré-determinado pelo COFEN, para tanto, levamos em consideração as seguintes etapas: 1ªEtapa) O valor cobrado na anuidade do ano anterior corrigido por um índice oficial, atualmente usamos o INPC/IBGE. 2ªEtapa) Calculamos todo o custo do sustento do COREN-SP em todas as atividades internas e externas da Autarquia dividido pelo número de inscritos. 3ªEtapa) Se o valor corrigido na 1ª Etapa suprir a necessidade calculada na 2ª Etapa mais as Atividades Extras Programadas em Orçamento e estiver dentro do parâmetro pré-determinado pelo COFEN, mantemos o valor encontrado na 1ª Etapa. Mas se o valor ficar muito além ou aquém do necessário fazemos ajustes até um denominador comum. Quanto aos itens Multa e Juros, são calculados para os pagamentos além da data do vencimento, sendo Multa de 10% e Juros SELIC, a cobrança desta maneira também é determinada pelo COFEN. Ressalto algumas peculiaridades: - Os valores cobrados pelo COREN-SP tem força de Tributo Federal. - As anuidades do ano vigente tem o mês de março como vencimento. - As taxas são determinadas pela mesma correção das anuidades. - As cobranças tem 30 dias para pagamento.
Auditoria (11)
Sim, as operadoras de planos de saúde são autônomas para definir atribuições dos profissionais que fazem auditoria nas instituições a elas conveniadas. Assim, os Enfermeiros, como integrantes de uma equipe de Auditoria em Saúde, podem exercer atividades e tarefas incluídas no rol de atribuições de cada operadora, contanto que relacionadas com a avaliação dos planos assistenciais (Anexo da Resolução COFEN nº 266/2001, Parte II, Item “b”). Em termos de limites da sua atuação o Item “h”, da mesma Parte desse Anexo, ressalta que as atribuições devem ser em conformidade com a Lei nº 7.498/1986 e outras legislações pertinentes. Ainda, no item “e” da Parte VII do Anexo citado, é evidenciada que a competência do Enfermeiro Auditor abrange ações realizadas por este profissional, independente do nível em que se encontra.
Sobre a responsabilidade em analisar a glosa de contas em instituição hospitalar
É de quem teve glosada a conta hospitalar, cabendo-lhe dizer o profissional que deve analisá-la e impetrar o recurso. A responsabilidade para analisar as glosas de contas hospitalares não é definida para um só profissional. As informações que se dispõem indicam o Médico Auditor, o Enfermeiro Auditor e o Analista de Contas como profissionais que podem fazê-lo. Segundo o item 1220.A1 das Normas Internacionais para o Exercício da Auditoria Interna, o auditor deve exercer o zelo profissional, considerando inclusive a probabilidade de erros, irregularidades, ou falta de conformidade entendidos como significativos, mas não indica o profissional que deve exercer essa função.
Sobre glosar as luvas de procedimento
É questão que deverá ser contemplada em tratativas entre ambas as partes. Vale ressaltar que a NR-6, que dispõe sobre Equipamento de Proteção individual, informa na letra “a” do item 6.3 que é obrigação da empresa fornecer gratuitamente aos empregados o EPI adequado ao risco, sempre que medidas de ordem geral não forem suficientes para protegê-lo de doenças profissionais e do trabalho. A NR-32, em seu item 32.2.4.7., acrescenta que o EPI, descartável ou não, deve estar à disposição dos profissionais para garantia de imediato fornecimento ou reposição.
Sobre autorização de enfermeiros de auditoria de operadoras de planos de saúde avaliarem pacientes internados
Sim, por ser a operadora de planos de saúde responsável pela autorização e pelo custeio do procedimento realizado. O Anexo da Resolução COFEN nº 266/2001, na Parte II, destinada a descrição das atividades do Enfermeiro Auditor como integrante da equipe de Auditoria em Saúde, em seu item “p” refere-se ao direito deste profissional visitar/entrevistar os pacientes, inclusive acompanhar a realização de procedimentos.
Sim. A Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, confere o direito do exercício da auditoria pelo enfermeiro, sem habilitação ou especialização nesta área ou em qualquer outra.
Não. A atividade de auditoria é exclusiva do profissional Enfermeiro de acordo com a Lei nº 7.498/1986 (artigo 11, inciso I, alínea “h”).
Não. Esta atividade é exclusiva do profissional Enfermeiro de acordo com a Lei nº 7.498/1986 (artigo 11, inciso I, alínea “h”). O art. 56 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem proíbe ao profissional de enfermagem executar, mesmo quando delegado, atos contrários à Lei do Exercício Profissional.
Auditoria de prontuários realizada por pessoas que não sejam formadas e/ou certificadas em área da saúde
Cada profissão possui uma regulamentação própria, cabendo somente ao Enfermeiro a Auditoria de Enfermagem (artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei 7.498/1986).
Não. Esta atividade é de competência privativa do médico auditor.
Validade do relatório do Enfermeiro para fins de auditoria
Não. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 311/2007) salienta que é responsabilidade e dever do profissional de enfermagem registrar no Prontuário do Paciente as informações sobre o processo do cuidar (artigo 25). A ação feita por um profissional não pode ser anotada, nem assinada por quem não a realizou (artigo 42 deste mesmo Código).
Não. O prontuário eletrônico sem certificação não possui valor legal, devendo ser convertido em meio físico para assinatura dos profissionais envolvidos em seus registros e posterior auditoria.
Auxílio à Cirurgia (Parecer Técnico 0042) (4)
Sim. Qualquer profissional de enfermagem está obrigado a comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional, por força do artigo 7º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Deverá denunciar, por escrito, citando os nomes dos envolvidos, dia, hora e nome do paciente para que possamos adotar as medidas cabíveis.
Não. A função de auxiliar o ato cirúrgico é de competência privativa do médico (Resolução CFM nº 1.490/1998 e Parecer CREMESP nº 7731/1989). Caso outro profissional ou leigo assuma este papel estará exercendo ilegalmente a profissão de médico, crime tipificado no artigo 282 do Código Penal, podendo sofrer pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Somente o médico, conforme Resolução CFM nº 1.490/1998 e Parecer CREMESP nº 7731/1989. É vedado (proibido) ao profissional de enfermagem o auxílio à cirurgia.
Significa auxiliar o médico cirurgião titular na realização de ato cirúrgico, privativo deste profissional (vide Resolução CFM nº 1.490/1998, Parecer CFM nº 03/1998 e Parecer CREMESP nº 7731/1989).
Banco de sangue/hemoterapia (12)
As competências e atribuições do Enfermeiro estão no artigo 11 da Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, artigo 8º, e na área de Hemoterapia encontram-se normatizadas no artigo 1º, alíneas “a” a “r”, da Resolução COFEN nº 306/2006.
As atribuições dos profissionais de Enfermagem de nível médio estão descritas nos artigos 12 e 13 da Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, artigos 10 e 11, e artigo 3º da Resolução COFEN nº 306/2006, devendo ser realizadas sob a supervisão, delegação e orientação do Enfermeiro (artigo 15 da referida Lei).
Sim. de acordo com o Art. 128 da Resolução RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010, da ANVISA, cabendo ao Enfermeiro a delegação e supervisão das atividades desenvolvidas por estes profissionais (conforme artigos 11, inciso I, alíneas “c”, “i” e “j”, e 15 da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, e artigo 3º, alínea “o”, da Resolução COFEN nº 306/2006).
Ressalta-se que a consulta de Enfermagem deverá ser realizada conforme determinação da Resolução COFEN nº 358/2009.
Não, toda transfusão deve ser solicitada por um médico (artigo 128 da Resolução – RDC nº 57/2010 da ANVISA).
Não, quando o Banco de Sangue tiver em seu quadro de pessoal profissionais de enfermagem de nível médio, de acordo com os artigos 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e 15 da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987.
Não. O Conselho Federal de Medicina diz que o atestado médico é parte integrante do ato médico (artigo 1º da Resolução CFM nº 1.658/2002).
Sim, de acordo com a Lei nº 7.498/1986, artigo 11, inciso I, alíneas “i” e “j”, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987; artigo 1º, alínea “d”, da Resolução COFEN nº 306/2006, que fixa as competências e atribuições do Enfermeiro em Hemoterapia; e artigo 24, Capítulo II, Seção II da RDC nº 57/2010 da ANVISA.
Qualquer profissional de Enfermagem. Destaca-se que a coleta de sangue de doadores deve ser feita por profissionais capacitados e sob supervisão (artigo 34, Seção III, Resolução – RDC nº 57/2010 da ANVISA), no caso do Técnico/Auxiliar de Enfermagem deve ser supervisionado obrigatoriamente pelo Enfermeiro (artigo 15 da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo artigo 13 do Decreto nº 94.406/1987 e artigo 3º da RESOLUÇÃO COFEN nº 306/2006).
Ressalta-se que a delegação deste procedimento deverá ser realizada por meio da implementação do Processo de Enfermagem previsto na Resolução COFEN Nº 358/2009.
Não. Esse procedimento é parte da fase analítica do processamento do sangue, não sendo de competência técnica do profissional de Enfermagem. Há profissionais com formação específica para a execução destes testes.
Sim, desde que isso seja normatizado pela instituição, lembrando que o profissional de saúde que instala a bolsa deve necessariamente ser habilitado e capacitado (artigo 128 da RDC nº 57/2010 da ANVISA), além de ser responsável pelo monitoramento durante os dez primeiros minutos a beira do Leito (parágrafo único do artigo 143 da mesma RDC).
No caso do procedimento ser executado por Técnico/Auxiliar de Enfermagem este deverá ser supervisionado obrigatoriamente pelo Enfermeiro (artigo 15 da Lei nº 7.498/1986 e artigo 3º da Resolução COFEN nº 306/2006). Ressalta-se que a delegação deste procedimento deverá ser realizada por meio da implementação do Processo de Enfermagem previsto na Resolução COFEN nº 358/2009.
Sim, somente o Enfermeiro conforme artigo 11, inciso I, alíneas “c”, “i”, “j” e “m”, da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987; pelo artigo 7º, alínea “a” da Resolução – RDC ANVISA nº 57/2010; e artigo 1º da Resolução COFEN nº 306/2006.
Não, de acordo com a Resolução COFEN nº 346/2009 e a Nota Técnica 001/2007 da ANVISA.
Biblioteca do COREN-SP (15)
Não. A biblioteca oferece uma coleção extensa e atualizada de títulos sobre Enfermagem e outras áreas da Saúde para pesquisa, mas não comercializa livros.
Sim. Recomenda-se a utilização de pen drive para gravação de arquivos e documentos eletrônicos.
Sim, mas apenas para uso de arquivos pessoais. O acesso à internet é feito pelos computadores do Cyber COREN-SP.
Os usuários do Cyber Coren podem imprimir gratuitamente até 5 folhas de texto.
Não. O uso da biblioteca é livre e gratuito para profissionais, docentes e estudantes de Enfermagem, bastando apresentar documento de identificação (Registro Coren-SP, RG ou carteira de estudante).
A biblioteca atende aos profissionais, docentes e estudantes de Enfermagem de todos os níveis – auxiliar, técnico, superior e pós-graduação.
Não, os Diários Oficiais da União, Estado e Município podem ser consultados diretamente pela internet. Os acessos estão disponíveis na opção de menu Links Para Pesquisa (menu Serviços – Biblioteca).
Para pesquisa na área de Enfermagem, acesse gratuitamente a opção Links para pesquisa, ou navegue pelo menu Serviços – Biblioteca – Links Para Pesquisa, para acesso direto às bases de dados.
Não. O acervo ainda não está disponível no portal do COREN-SP. Está em fase de desenvolvimento um sistema que permitirá aumentar a oferta de serviços da biblioteca aos usuários.
Não. As pesquisas devem ser feitas no local. Os empréstimos são restritos a professores e instituições da área e devem ser solicitados mediante apresentação de ofício emitido pela instituição a qual o docente está vinculado. Para atendimento institucional, entrar em contato com Ana Célia de Moura, telefone: (11) 3225-6314.
Livros, Teses, Dicionários, Revistas científicas da área da Enfermagem, artigos de periódicos avulsos e legislação Federal, Estadual e Municipal que regulamenta e normatiza a área.
Os usuários recebem orientação à pesquisa, indicação de bibliografia e outras fontes de consulta bibliografia e fontes de consulta. Orientação à normalização de trabalhos acadêmicos e elaboração de referências bibliográficas. Também podem solicitar bibliografias e outras informações sobre Enfermagem e Saúde via Atendimento à distância, pelo Portal do Coren-SP (acessar área Fale conosco, opção BIBLIOTECA). Docentes e instituições de ensino e saúde que precisarem de atendimento especial podem entrar em contato por e-mail biblioteca@coren-sp.gov.br ou telefone para mais informações: (11) 3225-6314. Acesso livre à internet para pesquisas em bases de dados Cyber Coren.
Funciona de 2ª a 6ª feira das 7h às 16h
Al. Ribeirão Preto, 82 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP 01331-000
Biossegurança (Parecer Técnico 0017) (7)
Se a doença tiver transmissão por gotículas (ex.: meningite, rubéola) deverá ser utilizada a máscara comum (tipo cirúrgica). Se, por aerossol (ex.: tuberculose, varicela, herpes zoster), deverá ser usada máscara específica, tipo N95. Vide recomendações CDC (Guideline for Isolation Precautions).
Sim. A luva para procedimentos é um equipamento de proteção individual (EPI), e como o próprio nome diz, protege o profissional de enfermagem do risco de contato com secreção e sangue, sendo dever de todo empregado usar o EPI, conforme determinação da NR-6 (item 6.7.1, letra "a").
Sim. A utilização de luva para procedimentos (Equipamento de Proteção Individual - EPI) é uma segurança do trabalhador na realização de um procedimento de risco de contato com sangue ou secreção, como na coleta de Papanicolau. Ainda, a NR-6 determina que todo empregado tem o dever de usar o EPI (item 6.7.1, letra "a").
Sim. O uso de Equipamentos de Proteção Individual, no caso as luvas, não se restringe somente à proteção dos profissionais de enfermagem, mas também se destinam à redução do risco de transmissão de microorganismos ao paciente. O uso de luvas estéreis para aspiração traqueal é uma medida profilática no controle das infecções.
Sim. A utilização de luva para procedimentos (Equipamento de Proteção Individual - EPI) é uma segurança do trabalhador na realização de um procedimento de risco de contato com sangue, secreção ou material biológico, como é o caso da injeção intramuscular e intravenosa. Ainda, a NR-6 determina que todo empregado tem o dever de usar o EPI (item 6.7.1, letra "a").
Não podem ser lavadas nem reutilizadas, devendo ser desprezadas após o uso, considerando a RDC Nº 05/2008 da ANVISA que define luva cirúrgica e luva para procedimentos não cirúrgicos como produtos feitos de borracha, DE USO ÚNICO; a Resolução RE nº 2065/2006 da ANVISA que proíbe o reprocessamento das luvas, por ser considerado produto médico de uso único; e as normas de biossegurança vigentes.
Sim. A NR-6 informa no item 6.1 que Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança (contra agentes biológicos, por exemplo) e a saúde no trabalho. Esta mesma Norma apresenta, em seu Anexo I, uma listagem onde encontramos a luva (item F.1) como um equipamento de proteção individual.
Carimbo (Parecer Técnico 010) (3)
Deve abrir um Boletim de Ocorrência (BO) comunicando o fato. Notificar o Responsável Técnico pelo Corpo de Enfermagem das Instituições (RT) em que trabalha e encaminhar cópia do BO com explicações a respeito, à este Conselho.
Deve conter o nome completo, sem abreviatura, número de inscrição no COREN-SP e a categoria profissional, conforme determina a Resolução COFEN nº 191/1996.
Sim, no Estado de São Paulo, por força do artigo 2º da Decisão COREN-SP-DIR-001/2000.
Código de Ética (1)
Na Resolução COFEN Nº 311/2007.
Coleta de Papanicolau (3)
Não. Importante esclarecer que, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 7.498/1986, o Técnico/Auxiliar de enfermagem, somente poderá desenvolver suas ações sob supervisão do enfermeiro.
Sim. Estes profissionais não poderão assumir em situações de pacientes gestantes, idosas, crianças, adolescente virgem. Nestes casos a coleta deve ser realizada pelo enfermeiro ou médico. Também não poderão realizar o procedimento quando não há profissional enfermeiro na unidade, para avaliar a paciente e prescrever em prontuário.
À partir de 03 de outubro de 2012, por força de normatizações estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (Resoluções COFEN nºs 381/2011 e 385/2011) a coleta de Citologia Oncótica pelo método Papanicolau, será privativa do profissional Enfermeiro.
Sim, o Técnico/Auxiliar de Enfermagem poderá, desde que sejam capacitados especificamente para tal, sob supervisão imediata e delegação do Enfermeiro, por meio da aplicação do Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009).
À partir de 03 de outubro de 2012, por força de normatizações estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (Resoluções COFEN nºs 381/2011 e 385/2011) a coleta de Citologia Oncótica pelo método Papanicolau, será privativa do profissional Enfermeiro.
Como cancelar uma Inscrição Profissional (5)
Sim. Enquanto o profissional possuir inscrição ativa serão geradas anuidades e o mesmo deverá pagá-las independentemente do exercício da profissão.
Poderá sim. Desde que requeira a reabertura, que poderá ser efetuada a qualquer tempo.
não. entretanto os cancelamentos efetuados até 31/3 de cada exercício, desobrigam o requerente, do recolhimento da anuidades do referido exercício em que requer o cancelamento.
Sim. Esclarecemos que não há vínculo entre a incidência de anuidades e o exercício da profissão. Enquanto o profissional possuir inscrição ativa, serão geradas anuidades que deverão ser pagas independentemente do exercício ou não da profissão.
Poderá requerer o cancelamento de sua Inscrição, a fim de que não incidam anuidades. A qualquer momento, caso retorne às atividades, poderá requerer a respectiva reabertura de sua Inscrição..
Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem (11)
Não, o Técnico/Auxiliar de Enfermagem deverá atender ao número de pacientes delegado pelo Enfermeiro, garantindo a continuidade da assistência em condições que ofereçam segurança, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência (Artigos 12 e 16 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução COFEN nº 311/2007). Em casos como este, o profissional deverá realizar um relatório descritivo da ocorrência e encaminhar ao COREN-SP (artigo 7º do mesmo Código). Recomenda-se que o Enfermeiro responsável seja anteriormente cientificado dos fatos.
Sim, de acordo com as atribuições previstas no artigo 13 da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, sob orientação, delegação e supervisão do Enfermeiro (artigo 15 da Lei citada). Ressalta-se que este profissional possui restrição de atuação nas Unidades de Terapia Intensiva de acordo com a Resolução RDC nº 7 de 2010, da ANVISA (vide resposta ao questionamento referente a quantos pacientes um Enfermeiro assistencial pode assumir por plantão).
Devem ser consideradas as normas pertinentes na Resolução COFEN nº 293/2004 no diz respeito ao número de horas de assistência pelo tipo de cliente atendido, de mínima até intensiva, inclusa também as características da instituição, do serviço de enfermagem e da condição sociocultural e econômica do cliente (artigos 2º e 4º). Ainda, deve ser garantida a autonomia do Enfermeiro para dimensionar e gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem (artigo 7º).
A Portaria nº 336/GM, de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, estabelece as modalidades de serviço dos Centros de Atenção Psicossocial em três níveis de ordem crescente de porte/complexidade/abrangência populacional em seu artigo 1º (CAPS I, II e III).
No CAPS I, o item 4.1.2 inclui na equipe técnica mínima, um Enfermeiro para o atendimento de 20 pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 pacientes por dia, em regime de atendimento intensivo. No CAPS II, o item 4.2.2 determina que esse Enfermeiro tenha formação em saúde mental para o atendimento de 30 pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 pacientes por dia em regime intensivo. No CAPS III, o item 4.3.2 determina que esse Enfermeiro também tenha formação em saúde mental para o atendimento de 40 pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 pacientes por dia, em regime intensivo, três Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, sob a supervisão do Enfermeiro, para o período de acolhimento noturno em plantões corridos de 12 horas e para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados (artigo 4º). No CAPSi II o item 4.4.2 um Enfermeiro para o atendimento de 15 crianças e ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 pacientes por dia. No CAPSad II o item 4.5.2, determina um Enfermeiro com formação em saúde mental para o atendimento de 25 pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 pacientes por dia. Dependendo o quadro de profissionais de nível médio de enfermagem, da aplicação do cálculo de pessoal pelo Enfermeiro. Recomenda-se o uso da Resolução COFEN nº 293/2004. Lembramos que o Técnico/Auxiliar de Enfermagem somente poderá desenvolver atividades de enfermagem mediante orientação e supervisão do Enfermeiro (artigo 15 da Lei nº 7.498/1986).
Para unidades de psiquiatria inseridas em Hospital Geral a Portaria 224/MS, de 29 de janeiro de 1992, estabelece no item 3.4 equipe mínima com um Enfermeiro para um conjunto de 30 Leitos no período diurno. Dependendo o quadro de profissionais de nível médio de enfermagem, da aplicação do cálculo de pessoal pelo Enfermeiro. Recomenda-se o uso da Resolução COFEN nº 293/2004. Lembramos que o Técnico/Auxiliar de Enfermagem somente poderá desenvolver atividades de enfermagem mediante orientação e supervisão do Enfermeiro (artigo 15 da Lei nº 7.498/1986).
Para unidades de psiquiatria em hospitais especializados, a Portaria nº 251/GM, de 2002, do Ministério da Saúde, estabelece diretrizes e normas para a assistência hospitalar em psiquiatria na rede do SUS, sendo que no item 2.7 do seu Anexo indica como recursos humanos mínimos na enfermagem, um Enfermeiro das 19:00 as 7:00 horas, para cada 240 Leitos e um Enfermeiro para cada 40 pacientes em 20 horas de assistência semanal, mais quatro Auxiliares de Enfermagem para cada 40 Leitos nas 24 horas. Ressalta-se que o quadro citado nessa Portaria é mínimo, dependendo principalmente da avaliação e dimensionamento realizado pelo Enfermeiro, que responde privativamente pela coordenação da equipe de enfermagem (Lei do Exercício Profissional de Enfermagem nº 7.498/1986).
Pode-se verificar que para o Estado de São Paulo, a Portaria CVS-9/1998 da Secretaria do Estado da Saúde, no artigo 4º confere a obrigatoriedade da presença de Enfermeiros nas 24 horas, no interior das dependências de Unidades de Urgência e Emergência (Pronto Socorro). Para as regras gerais de cálculo de pessoal de enfermagem recomenda-se o atendimento do disposto na Resolução COFEN nº 293/2004.
Para as Unidades de Terapia Intensiva já existentes, o Anexo da Portaria 3.432/1998 do Ministério da Saúde, determina um Enfermeiro coordenador exclusivo para cada UTI, um Enfermeiro assistencial exclusivo para cada 10 Leitos ou fração, e um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem para cada 2 Leitos ou fração (item 2.1). Ressalta-se que a Resolução RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, da ANVISA, determina em seu artigo 72, parágrafo 1º o cumprimento dos artigos 13, 14 e 15 – recursos humanos – em um prazo de três anos a partir da data de sua publicação, modificando o quadro de pessoal acima citado.
Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências contidas na Resolução RDC nº 7/2010 da ANVISA, inclusive em seus artigos 13, 14 e 15, que determinam o recurso humano mínimo: um Enfermeiro coordenador para no máximo 2 UTIs, com especialidade em Terapia Intensiva ou em outra relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal); um Enfermeiro assistencial para cada 8 Leitos ou fração; um Técnico de Enfermagem para cada 2 leitos, além de um Técnico de Enfermagem para apoio assistencial.
Não há uma legislação para determinar o número de pacientes que um profissional de enfermagem deve assumir por plantão. Para chegar a um dimensionamento de pessoal de enfermagem recomenda-se o uso da Resolução COFEN nº 293/2004. Também pode ser útil a consulta ao Livreto do COREN-SP sobre este assunto, disponível em http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensioname.... Algumas unidades específicas possuem regulamentação própria e estão contempladas nas demais questões.
Com exceção de algumas especialidades, que serão descritas abaixo, não existe legislação que defina esse número. Para chegar a um dimensionamento do pessoal de enfermagem recomenda-se o uso da Resolução COFEN nº 293/2004. Também pode ser útil a consulta ao Livreto do COREN-SP sobre este assunto, disponível em http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensioname....
A determinação dos parâmetros para dimensionar a quantidade de profissionais de enfermagem nas diversas categorias deve atender aos critérios expostos na Resolução COFEN nº 293/2004, utilizando-se o cálculo relacionado aos sítios funcionais. Também poderá consultar o novo Livreto de Dimensionamento de Pessoal na íntegra em nossa página na Internet:
http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensioname..., utilizando para o cálculo desejado a planilha disponível no http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/planilha_dimensionament....
A determinação dos parâmetros para dimensionar a quantidade de profissionais de enfermagem nas diversas categorias deve atender os critérios expostos na Resolução COFEN nº 293/2004. Também poderá consultar o novo Livreto de Dimensionamento de Pessoal na íntegra em nossa página na Internet: http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensioname..., utilizando para o cálculo desejado a planilha disponível no http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/planilha_dimensionament....
Documentos Básicos (1)
Este documento não está mais sendo editado, em razão de Resoluções e Decisões novas serem assinadas quase que semanalmente, tornando a versão impressa do conjunto das legislações obsoleto em questão de dias após a sua edição. Todas as legislações para o Exercício Profissional de Enfermagem estão disponibilizadas na seção "Legislações".
Exercer a profissão em outro país (3)
Nossa sugestão é que procure o consulado do referido País, a fim de obter informações sobre o exercício profissional.
Não. Acreditamos que informações iniciais poderão ser obtidas junto aos Consulados ou Embaixadas dos países estrangeiros, instaladas no Brasil.
Para efetuar inscrição em outros países, primeiramente o profissional deverá acessar a página do Conselho do País de destino, contatar seu Consulado para verificar a documentação necessária. O que normalmente se solicita ao COREN é o preenchimento de Ficha de Inscrição onde constará seu nome, categoria (Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de Enfermagem), data de vencimento de seu registro, local e data de conclusão do curso e verificação de regularidade das suas responsabilidades perante o Conselho. Em alguns casos, é solicitada uma Declaração de Regularidade. Esta ficha, caso não haja qualquer irregularidade com o profissional, será preenchida e encaminhada ao Conselho do País de destino por SEDEX Internacional em aproximadamente uma semana - tempo estimado p/ o preparo do material, assinatura do Presidente do COREN e envio para os Correios. O próximo passo é informar ao profissional o nº rastreamento da correspondência para que o mesmo possa acompanhar seu percurso junto aos Correios.
Importante: Para que o envio da correspondência do Profissional seja imediato deverá possuir Registro Definitivo no Conselho, caso insista em dar andamento com Registro Provisório, terá identificado no documento que seu registro não foi completado para avaliação da veracidade de seu Diploma.
Deverá estar com a situação regular junto ao COREN-SP (anuidades em dia, não ter processo ético em andamento, ou estar com registro cancelado por opção).
Deverá assinar Ficha de Inscrição original (enviar duas cópias da ficha de inscrição para o caso de extravio de correspondência)
Enviar forma de contato: preferencialmente e-mail.
Fiscalização (6)
O Coren-SP está obrigado a seguir a regulamentação determinada pelo COFEN e pelo Poder Público, em relação à contratação de funcionários, com a realização de Concurso Público, publicado em Edital Público (DOE), com as regras definidas. Nesta publicação, estarão sendo divulgados os critérios mínimos, entre os quais, destacamos a obrigatoriedade de ter um mínimo de 05 anos de exercício profissional, além de pós graduação, experiência profissional, análise curricular, entre outros critérios imprescindíveis à função.
Se irregularidades forem constatadas durante ou após a realização do processo fiscalizatório, toda a situação e suas respectivas variáveis serão cuidadosamente analisadas, e dependendo do resultado observado, estaremos adotando as medidas pertinentes a cada uma das inúmeras ituações possíveis. As situações que não sejam de competência deste Conselho intervir, ou que sejam compartilhadas às competências pertinentes aos outros órgãos afins,erão devidamente encaminhadas, na forma de representação ou denúncia umida pelo COREN-SP.
O COREN-SP não hesita, em hipótese e em momento algum em assumir o que seja de sua responsabilidade legal, como tem demonstrado por suas diversas intervenções e intensidade de ações desenvolvidas.Se mais não faz, é porque temos ainda profissionais que desconhecem seus direitos, e não reconhecem os instrumentos de que podem fazer valer, como é o caso de seu Conselho de classe, não denunciando situações consideradas ilícitas em termos ético-profissionais. A melhor maneira de cada profissional conhecer seus deveres, obrigações e direitos, e o instrumento que pode utilizar, é conhecer o que determina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e a própria legislação profissional. Estamos sempre abertos totalmente à todos os meios necessários a um exercício profissional digno, ético e justo, com os instrumentos que estão ao nosso alcance. A denúncia deve expressar, com detalhes, as situações ilícitas, seja por carta, fax, por e_mail ou pessoalmente. Deve ser identificada, podendo o sigilo ser solicitado, e este, respeitado, desde que inexistam riscos à vida e à integridade bio-psico-física do paciente/cliente. Havendo necessidade deste sigilo não ser observado, o COREN-SP estará buscando formas que permitam a não exposição do denunciante, sempre mantendo-o informado a respeito, ou solicitando ao mesmo, autorização para a quebra do mesmo. A denúncia anônima, apesar de não ser desconsiderada, sofre grande risco de apuração prejudicada ou inviabilizada, pois não teríamos contato com denunciante para buscar alternativas às dificuldades que possam surgir no decorrer da investigação. Não permaneça na omissão e na conivência profissional. Esta é a regra principal para a garantia de seus direitos e dignidade profissional.
O papel do Fiscal é desenvolver na prática, as metas pré-determinadas pela Gestão, atuando no sentido de averiguar, constatar, detectar situações onde ocorram ilícitos ético-profissionais ou situações de risco à Sociedade, na Assistência de Enfermagem, intervindo na forma de orientação, conscientização e, se não ocorre mudança de atitude e conduta, utilizar os instrumentos legais disponíveis para que seja feito valer o exercício profissional da Enfermagem livre e isento de riscos provenients
A Fiscalização sempre ocorre sobre a ação profissional ou do exercício profissional, ou seja, fiscalizamos e disciplinamos o exercício profissional, atuando sobre as responsabilidades pertinentes aos profissionais de Enfermagem, legal e éticamente. Não fiscalizamos a Instituição, mas o exercício profissional nela desenvolvido e o profissional que responde pela sua execução.
O COREN-SP tem por objetivo constitucional, a disciplina e a Fiscalização do Exercício profissional. Esclarecemos que o COREN-SP tem a competência legal necessária para garantir ao mesmo o direito e a obrigação de promover visitas fiscalizatórias, independentemente de autorização ou prévio agendamento junto à Instituição. Esclarecemos ainda, que o mencionado entendimento se fez necessário mediante situações anteriormente existentes, onde nem sempre o Enfermeiro conseguia entender o que a Fiscalização lhe estava cobrando, dentro do que lhe compete por Lei cumprir, e dirigindo-se ao Secretário de Saúde ou seu superior administrativo hierárquico, distorcendo totalmente o que a fiscalização efetivamente pretendia alcançar. O COREN-SP vem tentando, a todo custo, fazer com que as Instituições compreendam o que buscamos com nossas ações, que longe de ser caracterizada como corporativista, autoritária ou similar, buscamos ações onde o paciente/cliente receba a Assistência de Enfermagem que a Lei lhe garante por direito. E que o Enfermeiro assuma, de fato e de direito, o papel que a lei lhe determina. A Fiscalização e a Disciplina do Exercício Profissional da Enfermagem, no Estado de São Paulo, ocorre conforme planejamento anual, com determinados objetivos mediante situações constatadas, ocorrências iatrogênicas ou necessidade de intervenção buscando desenvolver a consciência e a personalidade profissional. Pode ocorrer uma Visita Fiscalizatória mediante denúncia recebida ou por demanda expontânea, conforme planejamento estratégico pertinente aos objetivos constitucionais.
Funções/Atribuições dos Profissionais de Enfermagem (Parecer Técnico 0046) (20)
Não, a responsabilidade legal, ética e técnica, impede o exercício profissional à distância. O Enfermeiro, responsável pela equipe de enfermagem de uma unidade, chefia ou plantão, terá que avaliar a situação, conhecendo especificamente a equipe e o próprio paciente, e implantar o Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009), para poder delegar ao Técnico/Auxiliar de Enfermagem os cuidados a serem realizados, não conseguindo fazê-lo se não estiver presente.
Cabe ao Enfermeiro determinar o setor de trabalho, horário e atividades, respeitando o previsto na Resolução COFEN nº 186/1995, devendo ser mantida supervisão direta, conforme determina o artigo 23 da Lei nº 7.498/1986.
São atividades que compreendem ações de fácil execução e entendimento, baseadas em saberes simples adquiridos por meio de treinamento e/ou da prática, se restringem às situações de rotina e de repetição, não envolvem cuidados diretos ao paciente, não colocam em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de enfermagem seja mais eficiente (artigo 1º da Resolução COFEN nº 186/1995).
As atividades do Atendente de Enfermagem estão listadas na Resolução COFEN nº 186/1995. Elas só poderão ser desenvolvidas sob orientação e supervisão direta do Enfermeiro, por força do artigo 23 da Lei nº 7.498/1986.
Enfermeiro, conforme determina a Resolução COFEN nº 375/2011 e a Portaria GM nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde.
O profissional Enfermeiro deverá avaliar as condições clínicas do cliente, aplicando o Processo de Enfermagem, (Resolução COFEN nº 358/2009), e decidir a quem compete realizar a transferência (Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem). Não cabe delegação dessa atividade ao Auxiliar de Enfermagem em cumprimento à Lei nº 7.498/1986 e ao Decreto nº 94.406/1987. Ressaltamos que as atividades desenvolvidas pelo Técnico de Enfermagem somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986.
Não, o Técnico de Enfermagem não pode substituir o Enfermeiro. Ele poderá assisti-lo, o que não significa substituir e sim auxiliar, no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem e demais atividades elencadas artigo 10, inciso I e alíneas, do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986.
Ao profissional Enfermeiro, privativamente, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987.
Não. Cabe à Instituição decidir sobre processos administrativos, inclusive de promoção do profissional de enfermagem.
Sim, o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários para cargos e empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (caso da profissão de enfermagem).
Sim, pois é uma atividade burocrático-administrativa que deve ser delegada pelo Enfermeiro ao Técnico/Auxiliar de Enfermagem.
Sim, poderá exercer suas atividades profissionais nas duas funções desde que mantenha ativas as respectivas inscrições no COREN de sua jurisdição (Estado onde trabalha) e as atividades sejam desempenhadas em horários e locais distintos.
Sim. O Enfermeiro não só pode, como deve saber realizar todas as atividades inerentes aos demais profissionais de Enfermagem. Esta condição é essencial para conseguir organizar e planejar a assistência de enfermagem.
Não. No entanto, por determinação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo (Parecer CEE nº 401/2003), o Técnico de Enfermagem poderá obter, junto à Escola onde se formou ou em outra qualquer, a titulação (certificação) de Auxiliar de Enfermagem. Assim, podendo realizar sua inscrição nesta categoria junto ao COREN-SP, para poder trabalhar como Auxiliar de Enfermagem.
Não. Caso o Técnico de Enfermagem seja aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem terá de comprovar a habilitação legal para o exercício desta função (Auxiliar de Enfermagem), ou seja, ser titular do Diploma ou do Certificado de Auxiliar de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação vigente, e possuir inscrição como Auxiliar de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (artigo 6º combinado com artigo 1º do Decreto nº 94.406/1987).Lembramos que o Técnico de Enfermagem, que já está contratado no serviço público municipal, estadual ou federal como Auxiliar de Enfermagem, por força de decisão judicial, sem ter a inscrição na categoria, deverá regularizar sua situação junto ao COREN-SP, com base no Parecer CEE nº 401/2003, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo.
Não, pois o Enfermeiro aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Enfermagem terá de comprovar a habilitação legal para o exercício desta função (Técnico de Enfermagem), ou seja, ser titular do Diploma ou do Certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação vigente, e possuir inscrição como Técnico de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (artigo 5º combinado com artigo 1º do Decreto nº 94.406/1987).
O profissional Enfermeiro deverá avaliar as condições clínicas do cliente, por meio do Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009), e decidirá a quem compete realizar o procedimento (Enfermeiro, Técnico/Auxiliar de Enfermagem). Ressalta-se que as atividades desenvolvidas pelo Técnico/Auxiliar de Enfermagem somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986.
As atribuições do profissional Auxiliar de Enfermagem estão elencadas no artigo 13, da Lei nº 7.498/1986, e no artigo 11, do Decreto nº 94.406/1987. Lembramos que suas atividades somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do Decreto citado.
As atribuições do profissional Técnico de Enfermagem estão elencadas no artigo 12, da Lei nº 7.498/1986, e no artigo 10 do Decreto nº 94.406/1987. Lembramos que suas atividades somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do Decreto citado.
As atribuições do profissional Enfermeiro estão elencadas no artigo 11, da Lei nº 7.498/1986, e no artigo 8º, do Decreto nº 94.406/1987. Lembramos que a Enfermeira Obstétrica ou Obstetriz ainda possui funções citadas no artigo 9º deste Decreto.
Home Care (12)
Denominado no Brasil de Assistência Domiciliar, compreende o atendimento do paciente em seu domicílio por profissionais da saúde ou cuidadores, com finalidade de promover, manter e/ou restaurar a saúde do cliente/paciente com o máximo de autonomia, privacidade e o mínimo de agravos decorrentes da doença.
Segundo a ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar) as modalidades são Internação Domiciliar, Cuidado ou Acompanhamento Domiciliar e Procedimentos Técnicos Especializados (www.abemid.org.br/homecare.asp).
Prestação de serviços de saúde ao cliente, família e grupos sociais em domicílio (Resolução COFEN nº 267/2001, em seu Anexo). Pode acontecer em níveis de alta, média e baixa complexidade.
Suas funções estão elencadas no artigo 11 da Lei nº 7.498/1986 e artigo 8º do Decreto nº 94.406/1987. De forma específica o Anexo da Resolução COFEN nº 267/2001, em seu item I, acrescenta suas atividades privativas em domicílio.
As atribuições do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem estão elencadas nos artigo12 e 13 da Lei nº 7.498/1986, respectivamente, regulamentadas pelos artigos 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987. Ressalta-se que esses profissionais somente poderão desenvolver as atividades descritas sob orientação e supervisão do Enfermeiro (artigo 15 da citada Lei).
Sim, desde que esta prescrição seja validada nos termos legais, ou seja, o profissional médico que a elaborou ou seu substituto deve especificar por escrito sua validade (artigo 1º caput, e parágrafo único, da Resolução COFEN nº 281/2003). Caso não haja validação, ao profissional de enfermagem cabe executar a prescrição por 24 horas (artigo 1º caput).
Sugere-se a Leitura das seguintes legislações: Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei nº 7.498/1986) e o Decreto nº 94.406/1987 que a regulamenta; as Resoluções COFEN nºs 225/2000, 267/2001, 270/2002, 281/2003 e 358/2009; a Decisão COREN-SP DIR/006/1999; as Leis nºs 8.080/1990, 9.656/1998 e 10.424/2002, bem como suas regulamentações; a RDC ANVISA nº 11/2006 e a Portaria nº 2.527/2011, do Ministério da Saúde.
A abertura de empresa deve se respaldar em legislações próprias, que poderão ser orientadas pelos órgãos competentes, contudo, ressalta-se a existência da Decisão COREN-SP DIR/006/1999, que dispõe sobre a regulamentação das empresas que prestam serviços de Atenção de Enfermagem Domiciliar – Home Care.
A frequência das visitas domiciliares do Enfermeiro dependerá do plano terapêutico definido para as condições do cliente/paciente e das atividades assistenciais de enfermagem necessárias nesse processo. O plano assistencial de enfermagem será definido por este profissional com a implementação do Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009). Ressalta-se que as ações de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas devem ser executadas diretamente pelo Enfermeiro (artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498/1986).
Não. No entanto, por ser atividade privativa do Enfermeiro organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar os serviços da assistência de enfermagem deve existir este profissional responsável por todo o período dessa internação (artigos 11, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “j”, e 15 da Lei nº 7.498/1986). O plano assistencial de enfermagem será definido por este profissional com a implementação do Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009), pela qual delegará aos Técnicos/Auxiliares de Enfermagem as atividades de enfermagem a serem por eles desenvolvidas, respeitada a Lei nº 7.498/1986. Ressalta-se que as ações de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas devem ser executadas diretamente pelo Enfermeiro (artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498/1986).
Primeiramente cabe ressaltar que o Enfermeiro, por sua capacitação e habilitação, é o profissional que poderá aplicar, de maneira sistematizada, um plano de cuidados visando estimular e desenvolver o auto-cuidado do paciente, bem como eleger e capacitar o cuidador familiar para a realização das atividades que lhe couberem. O cuidador poderá participar dos cuidados básicos como na manutenção das condições de higiene e segurança no domicílio, garantir fornecimento e preparo dos alimentos, zelar pelo uso e acondicionamento dos equipamentos, materiais e medicamentos do paciente e seguir as orientações da equipe de enfermagem.
Alguns procedimentos técnicos poderão ser ensinados desde que sejam ligados ao cuidado diário e contínuo ao longo da vida do paciente, como exemplo a aplicação de insulina para pacientes diabéticos insulino-dependentes.
Sim. O prontuário do paciente é domiciliar durante o período de sua assistência, com posterior arquivo desse documento na sede do Serviço de Assistência Domiciliar (ANVISA - RDC nº 11 de 26 de janeiro de 2006, item 4.12 e subitens do Anexo desta Resolução).
Ortopedia/Imobilização/Gesso (5)
Esta atividade, pelos riscos envolvidos em toda a sequencia do procedimento, é de competência médica, conforme determina o Parecer nº 35/2002 do Conselho Federal de Medicina.
As funções dos Técnicos/Auxiliares de Enfermagem não se modificam quando na assistência de enfermagem ao paciente internado em ortopedia, estando elencadas nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986. Lembramos que estas ações somente poderão ser desenvolvidas sob supervisão e delegação do profissional Enfermeiro (artigo 13 do Decreto citado), mediante a aplicação do Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009).
O médico. O Conselho Federal de Medicina, no seu Parecer nº 35/2002, declara que aparelho gessado pode ser colocado e retirado por pessoal auxiliar, não médico qualificado, por exemplo, o Técnico de Gesso, desde que por indicação, supervisão e responsabilidade do Médico, portanto sendo este o profissional competente para responder, exclusivamente, pelas atividades do Técnico de Gesso.
Sim. Ressaltamos que, todo Técnico/Auxiliar de Enfermagem, somente poderá desenvolver suas atividades, na área de enfermagem, sob supervisão do profissional Enfermeiro (artigo 15 da Lei nº 7.498/1986).
Quando registrado como Técnico de Gesso, suas ações deverão ser supervisionadas pelo médico.
Sim, apenas na colocação de aparelhos gessados/imobilizações para tratamento de lesões ósteomusculares que não sejam de risco e com a presença efetiva do médico, durante a realização do procedimento. Também, deverá estar treinado e capacitado para realização do procedimento, sob exclusiva indicação e supervisão do Enfermeiro, desde que exista protocolo técnico institucional prevendo a forma de imobilização.
Piso Salarial, Carga Horária, etc (1)
Questões de cunho trabalhista como piso salarial, carga horária de trabalho, folgas e outras dúvidas administrativas, deverão ser tratadas com o Sindicato de sua categoria profissional, ou junto ao Ministério do Trabalho.SEESPSINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULOResponsável: SOLANGE APARECIDA CAETANO Rua Rondinha, 72 - Chacára Inglesa - São Paulo - SP - CEP: 04140-010Tel.: (11) 6858-9500 // Fax: (11) 6858-9500seesp@uol.com.br // www.sindenfermeiros.org.brSINDSAUDE-SPSINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO EST. DE SÃO PAULOResponsável: CÉLIA REGINA COSTA Rua Cardeak Arcoverde, 119 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP: 05407-000Tel.: (11) 3083-6100 // Fax: (11) 3083-0261sindsaude@sindsaudesp.org.br // www.sindsaudesp.org.brSINSAUDE-CAPITAL-SP (SEDE)SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO Responsável: JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA Rua Tamandaré, 393 - Aclimação - São Paulo - SP - CEP: 01525-001Tel.: (11) 3345-0033 // Fax: (11) 3345-0033diretoria@sinsaudesp.org.br // www.sinsaudesp.org.brSUEESSORSINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO Responsável: Noêmia Telles de Oliveira Rua Euclides da Cunha, 139 - Centro - Osasco - SP - CEP: 06016-030Tel.: (11) 3654 - 1782sueessor@sueessor.org.br // www.sueessor.org.brMINISTERIO DO TRABALHOMINISTERIO DO TRABALHO - DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO-SPRua Martins Fontes, 109 - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01050-000Tel.: (11) 3150-8106 // Fax: (11) 3623-8009ouvidoria@mte.gov.br // /www.mte.gov.br/Delegacias/SPOutras informações sobre o piso salarial também podem ser obtidas em: www.datafolha.com.brCaso necessite de informações sobre Honorários de Serviços de Enfermagem, acesse a Resolução COFEN 301/2005.
Realizando uma Inscricão Profissional (9)
A taxa é cobrada pela prestação de um serviços (concessão de inscrição, segunda via de documentos, cancelamentos, etc.). A anuidade é cobrada pela sua permanência como inscrita(o) e, pelo próprio nome, incide anualmente.
Não. O parcelamento somente é possível com as anuidades.
O tipo de inscrição depende dos documentos que o requente possui. De posse do Diploma (Técnicos e Enfermeiros) ou Certificado (Auxiliares), poderá requerer Inscrição Definitiva. Caso possua apenas Declaração de Conclusão de Curso expedida a menos de seis meses, só poderá requerer Inscrição Provisória. (CONSULTAR LISTA DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO SITE DO COREN-SP)
Não. O pedido só pode solicitado pessoalmente na Matriz ou em qualquer Subseção do COREN-SP.
Os valores, documentos necessários e orientações complementares poderão ser obtidos em nosso site.
Não. Não existe prazo limite entre a data de conclusão do curso e o requerimento da habilitação profissional.
Não. O requerente somente pode requerer habilitação profissional na categoria em que se formou.
Não. Não existe prazo limite, entre da data de conclusão do curso e o requerimento da habilitação profissional.
A habilitação legal para o exercício da atividade de enfermagem, na área de sua respectiva jurisdição, somente será concedida ao titular de diploma de Colação de Grau, ou de certificado, ou equivalente de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino nos termos da lei e registrado pelo órgão competente.
Registro de Empresa (Parecer Técnico 0001) (8)
O prazo de validade do Registro de Empresa é de cinco anos.
Sim. Para emissão do Registro de Empresa deverá estar formalizada a Responsabilidade Técnica.
Sim. O artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 dispõe que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
Encaminhar requerimento preenchido acompanhado dos seguintes documentos:
a) Distrato Social ou instrumento de dissolução da empresa ou filial sem registro em repartição competente: apresentar 4 (quatro) vias originais do distrato social ou instrumento de dissolução da Empresa ou filial com firmas reconhecidas;
b) Distrato Social ou instrumento de dissolução da empresa ou filial com registro em repartição competente: apresentar 2 (duas) cópias, sendo 1 (uma) autenticada, do distrato social ou instrumento de dissolução da Empresa ou filial; Certificado de Registro de Empresa original (devolução); e, quando se tratar de Instituição de Ensino, anexar cópia do DOE oficializando o encerramento do curso. Solicitar cancelamento do Registro de Responsabilidade Técnica, se ainda não oficializado (devolver certificado).
De acordo com o disposto no artigo 20, seção V, Capítulo V, da Resolução COFEN nº 255/2001, o cancelamento de registro é efetuado nos seguintes casos: I - mudança de classe; II - encerramento da atividade; III - penalidade; IV - falência de empresa.
1. Empresa em fase de Constituição - requerimento preenchido acompanhado dos seguintes documentos:
a) Instrumento de Constituição sem registro em repartição competente:Apresentar 4 (quatro) vias originais do Instrumento de Constituição da Empresa (Contrato Social, Estatuto etc) contendo o visto de um Advogado e reconhecimento da(s) firma(s) do(s) titular(es).
b) Instrumento de Constituição com registro em repartição competente:Apresentar 2 (duas) cópias do Instrumento de Constituição da Empresa (Contrato Social, Estatuto etc) sendo 1 (uma) via autenticada.
2. Registro de Empresa já Constituída - requerimento preenchido acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de Responsabilidade Técnica, que deverá estar regular (dentro da validade);
b) Para a Empresa Privada - apresentar 2 (duas) cópias do Instrumento de Constituição da Empresa, sendo 1 (uma) autenticada, bem como suas alterações devidamente registradas nas repartições competentes.
c) Para a Empresa Pública - apresentar 1 (uma) cópia autenticada do Regimento Interno, e/ou Regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas as atividades de Enfermagem;
d) Cópia do Cartão do CNPJ;
e) Cópia autenticada do Certificado de Filantropia / Utilidade Pública;
f) Quando se tratar de Instituição de Ensino, anexar cópia do DOE autorizando o funcionamento do Curso e/ou alterações ocorridas;
A autenticação dos documentos exigidos acima poderá ser feita gratuitamente pelo COREN mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes. O requerimento é formalmente protocolizado, constituindo processo que será objeto de deliberação por parte da Presidência do COREN-SP, ad referendum, a ser submetida ao Pleno, na primeira reunião subsequente.
Conforme Resolução COFEN nº 255/2001 o Registro de Empresa no COREN-SP deve ser realizado quando se tratar exclusivamente de atividades de Enfermagem, senão vejamos: "Art. 1º - Em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, está obrigada ao registro no COREN competente, toda Empresa basicamente destinada a prestar e/ou executar atividades fim, na área da Enfermagem, inclusive sob as formas de supervisão e de treinamento de recursos humanos, ou que, embora com atividade básica não especificamente de enfermagem, presta algum desses serviços a terceiros.Parágrafo único - A vinculação aos CORENs visa assegurar a realização das atividades referidas neste artigo em termos compatíveis com as exigências éticas do exercício da Enfermagem".
A abertura de qualquer estabelecimento de saúde é possível a qualquer pessoa física, atentando-se ao objeto social da empresa e observadas disposições legais existentes e vigentes que trata a atividade em questão. Para tanto, se faz necessária à formalização por meio de instrumento de constituição da pessoa jurídica, este devidamente chancelado pelo órgão de classe, posteriormente seguindo para registro dos órgãos competentes (Cartório, JUCESP). De posse do CNPJ, empresa constituída, são liberados os certificados de Registro de Empresa (RE) e Responsabilidade Técnica (RT) para apresentação junto à VISA para concessão do Alvará de Funcionamento da Empresa.
A Equipe de Enfermagem deve ser composta por profissionais habilitados na forma da Lei, ou seja, com registro neste COREN-SP e na categoria profissional necessária à assistência de enfermagem proposta. Deverá prever o Enfermeiro Responsável Técnico pelo período de tempo necessário ao cumprimento das responsabilidades ético-profissionais determinadas em Lei, e priorizando a Sistematização da Assistência de Enfermagem. O
Técnico/Auxiliar de Enfermagem, por Lei, somente poderão atuar mediante delegação e supervisão do Enfermeiro (artigo 15 da Lei nº 7.498/1986).
Recomenda-se, antes de tudo, atenta Leitura a RDC-ANVISA nº 50/2002, que regulamenta a estrutura dos estabelecimentos de Saúde e toda a legislação profissional, inclusive, Resoluções específicas da área, entre as quais, a que trata da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e implantação do Processo de Enfermagem, determinada em Resolução COFEN nº 358/2009.
Responsável Técnico e CRT (Parecer Técnico 0047) (14)
Os deveres estão elencados nos artigos 5º e 6º da Decisão COREN-SP DIR/006/2007. Lembramos que o COREN-SP cassará a Certidão de Responsabilidade Técnica emitida quando comprovado o descumprimento das atribuições estabelecidas nesta norma ou em caso da não manutenção das condições de concessão.
Não. O artigo 2º da Portaria COREN-SP DIR/27/2007 é claro ao determinar que o Enfermeiro deverá estar com suas anuidades devidamente quitadas, em todas as categorias a que estiver inscrito, exceto a do ano vigente, que poderá ser recolhida até o dia 31 de dezembro.
Sim. A concessão do Certificado de Responsabilidade Técnica, documento de apresentação obrigatória para todo estabelecimento onde exista atividade de enfermagem, está limitada ao máximo de 02 (dois) para cada Enfermeiro, desde que os vínculos de trabalho deste profissional, com as Instituições apontadas, não sejam em horários coincidentes (artigo 5º da Portaria COREN-SP DIR/27/2007).
Oficializar o seu desligamento da Instituição/Empresa junto ao COREN-SP (Departamento de Fiscalização), por escrito, devolvendo a CRT emitida em seu nome, seja em uma ou duas vias.
Sim, conforme determina o artigo 8º da Portaria COREN-SP DIR/27/2007, para minimizar as implicações advindas das esferas civis, ético-profissionais e criminais, consolidando a isenção de responsabilidades futuras. Ao deixar de responder pela Chefia do Serviço de Enfermagem, deverá comunicar, por escrito, de imediato o COREN-SP e caso possua a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), deverá devolvê-la para cancelamento da anotação.
O artigo 6º, incisos II e III, da Portaria COREN-SP DIR/27/2007, determina o cumprimento de carga horária mínima de 20 horas semanais para Responsáveis Técnicos de Instituições de Ensino e de Correlatos. Já, o inciso I, desse mesmo artigo, determina que o RT de Instituições Assistenciais de Saúde cumpra carga horária mínima de 30 horas semanais e máxima de 44 horas semanais, em uma Instituição.
O artigo 4º da Portaria COREN-SP DIR/27/2007 informa que o Certificado de Responsabilidade Técnica será concedido pelo prazo de 12 meses, podendo ser renovado por igual período.
A CRT de Enfermagem está prevista na Resolução COFEN nº 302/2005, na Portaria COREN-SP DIR/27/2007 e na Decisão COREN-SP DIR/006/2007. Sua concessão tem como objetivo formalizar, de fato e de direito, o Enfermeiro como aquele que responde, técnica, legal e eticamente pela Enfermagem, conforme determinação da Lei nº 7.498/1986, mantendo um referencial de enfermagem na Instituição/Empresa.
a) Preenchimento requerimento na íntegra, que poderá ser encontrado no site do COREN-SP, inclusive com assinatura e carimbo do profissional Enfermeiro que requer a CRT e do representante legal da Instituição (vide artigo 3º da Portaria COREN-SP DIR/27/2007);
b) Cópia do Cartão de CNPJ da Instituição/Empresa;
c) Cópia do Certificado de Filantropia (quando aplicável) para isenção da taxa; e
d) Escala de Enfermagem atualizada, com nome completo, número do COREN-SP, cargo/função ocupado, horário de trabalho e setor/unidade de trabalho.Importante salientar que o Enfermeiro requerente deverá estar com suas anuidades devidamente quitadas, em todas as categorias a que estiver inscrito, exceto a do ano vigente, que poderá ser recolhida até o dia 31 de dezembro.
Pode, pois inexiste impedimento legal nesta situação. O procedimento de assinar um requerimento de Responsabilidade Técnica ou de receber uma Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, nada mais é do que a formalização, de fato e de direito, do Enfermeiro como aquele que responde, técnica, legal e eticamente pelo Corpo de Enfermagem da Instituição.
Sim. A Responsabilidade Técnica é uma atividade inerente ao profissional Enfermeiro, pois este possui competências legais privativas e indelegáveis, determinadas na Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, como ser responsável pela direção do órgão de enfermagem, chefia de serviço/unidade de enfermagem e pela organização das atividades técnica e auxiliares de enfermagem nas empresas prestadoras desse serviço. Isso o torna Enfermeiro Responsável Técnico sempre que atuar como profissional, em qualquer situação e local. Lembramos que o registro da Certidão de Responsabilidade Técnica no COREN-SP tem o objetivo de referenciar o profissional de enfermagem na Instituição, sendo obrigatório, conforme determinam a Resolução COFEN nº 302/2005 e a Portaria COREN-SP DIR/27/2007.
Sim, desde que não haja coincidência de horário nos dois vínculos. Salientamos que, no caso de outro vínculo trabalhista, como Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, o Enfermeiro deverá manter as duas inscrições ativas no COREN-SP.
O RT é o elo de ligação entre a Instituição e o Conselho Regional de Enfermagem no cumprimento da legislação vigente. Além das atividades descritas na Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987 e, observadas as características próprias da Instituição, poderá agregar demais responsabilidades determinadas no Regulamento/Regimento.
A Responsabilidade Técnica é uma atividade inerente ao profissional Enfermeiro, pois este possui competências legais, privativas e indelegáveis, determinadas em Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, como responsável pelo Corpo de Enfermagem da Instituição. Está prevista também na Resolução COFEN nº 302/2005.
Revista do COREN-SP (6)
Infelizmente não enviamos nossa Revista para profissionais de enfermagem inscritos em outro COREN. Nestes casos, sugerimos que consulte a versão on-line, disponível na íntegra.
Em primeiro lugar, informamos que a Revista do COREN-SP é enviada BIMESTRALMENTE à todos os profissionais de enfermagem, devidamente INSCRITOS no COREN-SP. Talvez você não esteja recebendo a revista pois seu endereço pode estar desatualizado. Para atualizar seu endereço clique aqui. Lembramos que a revista é enviada somente para Inscrições "Ativas", ou seja, para inscrições canceladas e/ou protocolos de pedido de inscrição não serão enviadas a Revista do COREN-SP.
Atualmente (Junho/2008) a tiragem bimestral da nossa revista é de aproximadamente 300 mil exemplares.
Nossa revista é enviada bimestralmente (sempre no final de cada bimestre).
Você deverá enviar sua mensagem para dpd1@corensp.org.br não esquecendo de mencionar "Mensagem para Seção Cartas da Revista do COREN-SP". Caso sua mensagem seja selecionada, a mesma será publicada em nossa revista.
Você deverá entrar em contato com o COREN-SP (Sra. Mônica Farias). Telefone: (11) 3337-0364 - ou aimp@corensp.org.br
Símbolos da Enfermagem (1)
A Resolução COFEN-218/99 aprova o Regulamento que disciplina sobre Juramento, Símbolo, Cores e Pedra utilizados na Enfermagem.
Site do COREN-SP (5)
Todas as Sociedades de Especialistas em Enfermagem disponíveis nesta seção fazem parte da ABESE - Academia Brasileira de Especialistas em Enfermagem. Outras informações podem ser obtidas em: www.abesenacional.com.br.
As informações contidas na seção "Saúde na Mídia" são obtidas de diversos meios de comunicação (sites, jornais, revistas, etc) e publicadas em nosso site. Em todas as notícias é possível verificar a data e a fonte da matéria.
Para visualização e posterior impressão de boletos, o profissional deverá localizar sua inscrição na tela principal do nosso site. Após localizá-la, caso possua boletos à vencer, aparecerá a opção "Visualizar Boletos". Então, basta clicar em tal link que uma nova janela de confirmação de dados será exibida, sendo necessário a confirmação de seu CPF e de um código de segurança. Pronto! Basta selecionar o boleto que deseja imprimir e seguir as instruções na tela.
Possivelmente, esta observação aparece pois o profissional possui débitos vencidos; sendo necessário a quitação ou reparcelamento do débito.
Esta observação significa que a inscrição do profissional encontra-se CANCELADA.
Sobre o COREN-SP (7)
O Conselho atende ao público de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, exceto feriados. Para consultar os feriados em que a sede e as subseções não farão atendimento, clique aqui.
A Lei Federal 7.498/86 que dispõe sobre o exercício profissional está em vigor desde de sua promulgação.
O ingresso ao quadro funcional do COREN-SP ocorre através de concurso público.
Não. O não atendimento à Legislação poderá responsabilizá-lo penalmente
Conforme estabelecido em Lei Federal, o profissional deve estar inscrito junto ao COREN-SP, para exercer regularmente suas atividades profissionais.
Embora seja o COREN-SP um órgão de classe, ao mesmo, de acordo com a Lei 5.905/73, compete a fiscalização do exercício profissional, primando pela excelência no atendimento pelos profissionais de enfermagem. A inscrição junto ao COREN-SP é obrigatória para todos aqueles que exercem atividades de enfermagem no Estado de São Paulo. Possuir um carteira do COREN significa que o portador adquiriu as competências técnicas mínimas estabelecidas pela Legislação, e que encontra-se apto para o exercício de suas atividades profissionais.
Todas estas informações constam na Resolução COFEN-242/2000.
Sonda Nasoenteral (Parecer Técnico 0019) (3)
Sim. Recomendamos que este procedimento esteja descrito em Protocolo Institucional.
Não. O artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei nº 7.498/1986, determina como privativo do profissional Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
Ao Enfermeiro. O artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei nº 7.498/1986, determina como privativo do profissional Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
Sonda Vesical (Parecer Técnico 0015) (3)
Compete ao profissional Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, desde que habilitados tecnicamente.
Não, para a sonda vesical de demora. A indicação da sonda vesical de demora precede um diagnóstico médico, envolvendo um tratamento clínico terapêutico. Sim, para sonda vesical de alívio, desde que seja aplicado o Processo de Enfermagem (vide Resolução COFEN nº 358/2009).
Sim. O profissional Enfermeiro, que supervisiona diretamente a equipe de enfermagem, poderá delegar a passagem de sonda vesical, prioritariamente, ao Técnico de Enfermagem. Contudo, a Lei nº 7.498/1986, não proíbe a realização da passagem de sonda vesical pelo Auxiliar de Enfermagem. Lembramos que o Enfermeiro deverá delegar a passagem de sonda vesical mediante a aplicação do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN nº 358/2009. O profissional Técnico/Auxiliar de Enfermagem deverá ser rigorosamente capacitado, técnica e cientificamente, pelo profissional Enfermeiro. Sugerimos que esta capacitação seja documentada.
Transferindo uma Inscrição Profissional (3)
Não. Você deverá comparecer ao COREN do Estado onde exerce suas atividades, a fim de regularizar sua situação.
Você deverá requerer junto ao COREN onde exercerá a segunda atividade a concessão de uma Inscrição Secundária (CONSULTAR LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO SITE DO COREN DE DESTINO).
Conforme os normativos, o profissional deverá estar inscrito junto ao COREN do Estado onde exerce suas atividades profissionais. Caso possua Inscrição Provisória, deverá cancelá-la no COREN de origem e requerer uma nova Inscrição junto ao COREN de destino. Caso possua Inscrição Definitiva, poderá comparecer ao COREN de destino e requerer a transferência de sua Inscrição (CONSULTAR LISTA DE DOCUMENTOS NO SITE DO COREN DE DESTINO).
Uniformes (Parecer Técnico 0044) (5)
Sim. Esta determinação está contida no item 32.2.4.6.1 da NR-32.
Deverá respeitar o que determina a NR-32, que proíbe o uso de adornos e calçados abertos pelos funcionários. Esta mesma norma determina que todo trabalhador que tem a possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto (item 32.2.4.6). Lembramos que o Manual de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho e Emprego explica que vestimentas são os trajes de trabalho, que devem ser fornecidos pelo empregador, podendo compreender trajes completos ou peças, como aventais, jalecos e capotes, e que o trabalhador do serviço de saúde deverá retirar essas vestimentas ao final da jornada de trabalho ou quando for usufruir de intervalo para descanso ou alimentação e outras atividades fora das instalações, não relacionada à atividade laboral.
Não, ficando a cargo da Administração Pública.
Não, porém prioriza-se a cor clara, em especial o branco por ser sinônimo de higiene e limpeza. Hoje em dia, as Instituições procuram diferenciar as cores dos uniformes utilizados por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem para auxiliar o cliente na identificação das diversas categorias profissionais.
Não. A obrigatoriedade do uso de uniformes está incluída entre as condutas e posturas profissionais de competência da Instituição e do Enfermeiro Responsável Técnico, que o definem por meio de Regimento Disciplinar Interno. Devendo, a Instituição, respeitar o que determina a NR-32, como, por exemplo, vedar o uso de adornos e calçados abertos pelos funcionários. Esta mesma norma determina que a vestimenta de trabalho deve ser adequada e em condições de conforto para todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos.




